14.03.2023 - 4ª REUNIÃO DELIBERATIVA DA DIRETORIA COLEGIADA
Ontem, 14/03, às 15h05, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) realizou sua 4ª Reunião Deliberativa da Diretoria Colegiada.

A pauta pode ser acessada aqui.
I) Deliberação sobre processos:
1) Processo: 00058.050836/2022-11 – Relator Ricardo Catanant
Assunto: Proposta de alteração da Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022.
Resumo: A resolução regulamenta a exploração de serviços aéreos por empresas brasileiras e dá outras providências.
Instaurado pela SPO, o presente processo trata da abertura da consulta pública, acompanhado dos documentos necessários e justificativa de dispensa de AIR.
Voto: A proposta de alteração a ser submetida a consulta pública compreende a alteração do art. 2º, que dispõe sobre os deveres do interessado para exploração de serviços aéreos, assim como a revogação do art. 3º, que dispõe sobre a exigência de comprovação da sua regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista para poder iniciar a exploração dos serviços aéreos.
A alteração do art. 2º busca refletir a alteração do CBA, que em seu art. 193-A passou a permitir a exploração dos serviços aéreos não apenas por pessoas jurídicas, mas também por pessoas naturais.
A Área Técnica destaca que, nos termos do art. 216 do CBA, é imposta a necessidade de prestação por pessoa jurídica apenas para os serviços de transporte aéreo.
Quanto a revogação do art. 3º, essa proposta é decorrência de estudos realizados por recomendação da diretoria da Agência, com base na revogação do art. 54 da Res. nº 472, que suprimiu a exigência das referidas comprovações. A Procuradoria já se manifestou pela possibilidade jurídica da desvinculação dessas comprovações do processo de autorização de exploração dos serviços aéreos.
Deliberação: Aprovada por unanimidade a abertura de consulta pública.
2) Processo: 00058.013951/2022-05 – Relator Luiz Ricardo Nascimento
Interessado: Marlim Azul Comércio e Transporte de Petróleo e Derivados Ltda.
Assunto: Recurso administrativo em face de decisão de arquivamento de denúncia de restrição de acesso à atividade de distribuição de combustível no Heliporto Farol de São Tomé (SBFS), localizado em Campos dos Goytacazes (RJ).
Resumo: Trata-se de pedido de revisão da decisão pelo arquivamento.
O Heliponto Farol de São Tomé foi delegado pela união ao Município de Campos dos Goytacazes que, em um segundo momento, realizou a concessão para a Concessionária Infra Operações Aeroportuárias Farol de São Tomé S/A.
A interessada apresentou denúncia de restrição de acesso ao fornecimento de combustível praticada pela Concessionária. Segundo a Gerência de Regulação Econômica da Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos (GERE/SRA), a discussão faz referência à disponibilização de acesso e cessão de uso de área destinada ao fornecimento de combustível e implantação e operação de parque de abastecimento de aeronave (PAA) no heliporto.
O principal argumento da Concessionária foi a inexistência de espaço físico livre suficiente que justificasse a implantação de novo PAA e que, ao mesmo tempo, não oferecesse entraves para futura expansão da infraestrutura e implementação de obrigações do contrato de concessão.
A GERE/SRA apontou que o Município concordou com as decisões da concessionária e, por ser o ente delegatário do heliponto e ciente das consequências da alocação das áreas do heliponto, decidiu arquivar o processo.
No recurso ora em pauta, a interessada pede a revisão da decisão de arquivamento, assim como afastar as práticas por ela consideradas discriminatórias. Seu principal argumento se refere a impossibilidade de a Agência delegar seu papel de instância superior recursal, assim como a inaplicabilidade das alterações da Res. 302/2014, que ainda não foram aprovadas.
Voto: O Relator afirmou que o art. 9º da Res. 302/2014 determina que o operador deve disponibilizar acesso as áreas necessárias aqueles que pretendam realizar a prestação de serviços auxiliares, sendo possível a limitação apenas sob a hipótese de indisponibilidade de espaço.
A norma prevê o livre acesso, sendo a restrição uma exceção que necessita de justificativa fundamentada. Apesar da demonstração de interesse por parte da recorrente em prestar serviços no aeroporto, a operadora aeroportuária não apresentou qualquer documento no qual o demonstrasse interesse de negociar com a recorrente ou que indicassem medidas que buscassem afastar a restrição. Dessa forma, o Relator identificou flagrante descumprimento do elencado no art. 9º, § 2º, que estabelece os procedimentos a serem adotados em caso de escassez de áreas.
Por fim, o Diretor Luiz Ricardo destacou que apesar da relativa autonomia dos delegatários, a delegação não afasta o poder-dever da fiscalização da ANAC sobre os aeroportos em todo território nacional. A fiscalização em tela não implica na fiscalização dos termos do contrato, mas sim do cumprimento da Res. 302/2014.
Deliberação: Aprovado, por unanimidade, o voto do relator que decidiu pelo desarquivamento do processo em tela e encaminhamento para a SRA tomar as medidas cabíveis.
II) Processos extrapauta:
a) Apresentação de voto-vista do Diretor-Presidente Juliano Noman.
Processo: 00058.013951/2022-05 – Relator Rogério Benevides
Interessado: SPE Concessionária Aeroeste Aeroportos S.A.
Assunto: Trata de recurso administrativo em face de decisão nº 541 que aprovou revisão extraordinária do contrato de concessão, em razão dos efeitos da pandemia de COVID-19 no ano de 2021.
Resumo: Na 16ª REDIR, realizada no dia 20 de setembro de 2022, o Relator votou, acompanhado dos Diretores Luiz Ricardo Nascimento, Tiago Pereira e Ricardo Catanant, pelo provimento parcial do recurso.
A decisão recorrida aprovou a recomposição de equilíbrio econômico-financeiro no valor de R$ 11.494.794,20, por meio de prorrogação das parcelas extraordinárias temporárias, criadas por meio da Decisão nº 517, de 24 de março de 2022, e acrescidas às parcelas ordinárias das tarifas de embarque domésticas e internacionais.
O voto do Relator foi pelo provimento parcial, para majorar temporariamente as tarifas de embarque do aeroporto de Cuiabá, simultaneamente a parcela extraordinária já aprovada para o reequilíbrio de 2020, no valor de R$ 3,90 passando para R$ 7,79 assim que o reequilíbrio de 2020 seja concluído.
Em 10 de março de 2023, a interessada protocolou adendo ao pedido original, no qual, em suma, solicita:
1) Postergação da data de conclusão da fase 1b, de 4 de junho para 31 de dezembro de 2023;
2) Apuração do desequilíbrio econômico, em favor do poder concedente, devido a postergação da data da fase 1b;
3) Apuração do desequilíbrio econômico, em favor da concessionária, decorrente do aumento de custo das obras causado pela pandemia de COVID-19;
4) Revisão do pedido de reconsideração da forma de reequilíbrio para o período de 2021, a ser apurado no todo ou em parte, sendo considerado com parcela compensatória os valores resultantes dos itens 2 e 3.
Voto: Em seu voto-vista, o Diretor-Presidente, Juliano Noman, afirma que a proposta da concessionária se alinha a proposta do Diretor Relator de buscar uma forma de recomposição mais tempestiva, pois reduz o tempo de reequilíbrio dos deveres devidos pelo poder concedente, aproximando-se dos reequilíbrios concedidos às concessionárias que possuem valores de outorga a serem descontados, o qual é feita de maneira imediata.
Segundo ele, a proposta da concessionária reduziria o prazo de efetivação do reequilíbrio de 7 anos para 6 meses, o que atenderia o interesse público.
Relativamente ao item 2 do pedido da interessada (apuração de possível desequilíbrio econômico-financeiro em favor do Poder Concedente em decorrência da postergação de obras), Noman afirma que a nova data para conclusão da fase 1b não pode ser determinada, visto que os cálculos do reequilíbrio não foram concluídos.
Caso o valor devido pelo poder concedente seja superior ao valor gerado pela postergação até 31 de dezembro de 2023, a recomposição se dará por majoração da tarifa.
Noman defendeu que a SRA ficasse incumbida de verificar a data de prorrogação que atingiria o valor a ser reequilibrado, limitado à data de 31 de dezembro de 2023.
Em relação ao item 3 (aumento de custos causados pela pandemia de COVID-19), na 4ª REDIR Eletrônica de 2023 ocorreu pedido semelhante pela concessionária do aeroporto de Porto Alegre, na ocasião a Diretoria negou o pedido. Tomando como fundamento os argumentos daquele voto, Noman considera que não resta clara a correlação causal do período pandêmico na majoração dos custos das obras e, portanto, nega o pedido elaborado neste item.
Votou pelo provimento parcial do recurso, de maneira que se prorrogue as obrigações contratuais da fase 1b até a data que gere desequilíbrio no montante já aprovado na decisão nº 541, limitado a data de 31 de dezembro de 2023, a ser apurado pela SRA.
E pelo indeferimento do pleito elaborado no item 3.
Diretor Luiz Ricardo
Manteve o voto pela majoração das tarifas.
Entretanto, sugeriu determinar que a proposta de recomposição apresentada pela concessionária seja avaliada pela SRA e Procuradoria Federal, para que seja realizado um estudo sobre suas implicações em casos futuros.
Diretor Relator Rogério Benevides
Manteve o voto pela majoração das tarifas.
Diretor Tiago Pereira
Mudou o voto para acompanhar o voto-vista.
Diretor Ricardo Catanant
Manteve o voto pela majoração das tarifas.
Deliberação: Aprovado por três votos a dois, nos termos do voto do relator apresentado na 16ª REDIR para majorar temporariamente as tarifas de embarque do aeroporto de Cuiabá, simultaneamente a parcela extraordinária já aprovada para o reequilíbrio de 2020, no valor de R$ 3,90 passando para R$ 7,79 assim que o reequilíbrio de 2020 seja concluído.