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2ª Reunião Deliberativa da Diretoria Colegiada da ANAC: Acompanhe em tempo real

07.02.2023 - 2ª REUNIÃO DELIBERATIVA DA DIRETORIA COLEGIADA


Hoje, 07/02, às 15h10, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) realiza sua 2ª Reunião Deliberativa da Diretoria Colegiada.

A pauta pode ser acessada aqui.

I) Deliberação sobre processos:


a) Apresentação de voto-vista do Diretor Ricardo Catanant


1) Processo: 00065.025259/2021-41 – Relator Diretor Tiago Pereira

Interessado: Wagner Gentilin

Assunto: Recurso administrativo em face de Decisão de Primeira Instância relativa ao julgamento do auto de infração nº 2123.I/2021.


Resumo: Na 6ª REDIR eletrônica, o Relator e o Diretor Luiz Ricardo Nascimento votaram pelo provimento parcial do requerimento.


Trata de processo referente a inserção de dados inverídicos em CIV digital. A Diretoria vem ao longo de 2021 a e 2022 retirando processos similares para proferir posição unificada, entretanto esse processo e o processo número 5 apresentam características específicas que, segundo o Diretor Ricardo Catanant, justificam deliberação em apartado dos demais que vêm sendo retirados de pauta.


No caso em tela, a conduta infracional derivou de investigação referente a outras condutas.


Voto: Acompanha na integra o voto do relator, mas determina que a SPL avalie a necessidade de lavratura de novo auto infracional com base no processo original que causou a abertura do processo julgado.


Deliberação: Aprovado por unanimidade.



b) Apresentação de voto-vista do Diretor Luiz Ricardo Nascimento


2) Processo: 60800.019650/2010-15 – Relator Diretor-Presidente Juliano Noman

Assunto: Edição do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC nº 63 e de emendas aos RBACs nºs 121 e 141.


Resumo: Na 11ª REDIR de 2022, o Relator votou pela aprovação do RBAC nº 63 e das referidas emendas. Em seu voto vista, o Diretor aponta que não entende que caiba a mera reprodução de normativos internacionais, na busca pela homogeneização do setor, afinal cada país possui suas particularidades.


Aponta também que o processo ao falar em “desalinhamento com os padrões OACI” não significa descumprimento das obrigações internacionais, afinal os requisitos brasileiros são mais rígidos do que o mínimo estabelecido.


Em seu voto defende que a extinção da obrigatoriedade de curso de formação deve ser acompanhada pela continuidade da obrigatoriedade de aplicação de exame teórico pela agência, garantindo a manutenção de uniformidade.


Previsão de vacatio legis de 1 ano.


Caso a proposta seja aprovada, seja estabelecido que no prazo de 4 anos seja avaliada o impacto da norma e apresentação de alterações, caso necessário.


Deliberação: Aprovado por maioria conforme voto do relator. Aprovado por unanimidade o estabelecimento de vacatio legis até 31 de dezembro de 2023 e análise de impacto regulatório em 4 anos.



c) Demais deliberações


3) Processo: 00058.006815/2021-70 – Relator Diretor-Presidente Juliano Noman

Assunto: Proposta de nova concessão para ampliação, manutenção e exploração do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante.


Resumo: Em acórdão n. 08/2023/TCU/Plenário, proferido em 18 de janeiro 2023, o TCU deliberou favoravelmente à aprovação dos documentos jurídicos do Edital e declarou não observar óbices a continuidade do certame, porém registrou algumas determinações e recomendações. Por meio da NT nº 3/2023, a SRA analisou e endereçou os pontos elencados pelo TCU, assim como apresentou alterações para os documentos legais, ato continuo, a Procuradoria Federal junto à ANAC não observou óbices jurídicos nos documentos.


O Relator apontou o pleno atendimento quanto a determinação de não efetivação do contrato de concessão sem o envio prévio do cálculo de indenização certificado por empresa de auditoria independente. O texto foi ajustado para deixar claro que antes do pagamento é necessário o envio do cálculo ao TCU (item 2.22.2.1 do Edital).


De igual modo em atendimento à determinação do TCU a área técnica realizou modificação no item 4.21 do Edital – para esclarecer que “a garantia da proposta será devolvida em até 15 dias após a data de eficácia do contrato”, ao referir-se à garantia da proponente vencedora evitando assim interpretações equivocadas.


Destacou também a inclusão do item 2.11.6 no contrato de concessão, esclarecendo que a parcela da contribuição devida ao operador anterior a título de indenização, não se confunde com a outorga para os fins da Emenda Constitucional 113/2021, não comportando a oferta créditos líquidos e certos, judiciais ou administrativos.


Voto: Pela aprovação e divulgação do manual do leilão. Determina que a área técnica promova os ajustes no cronograma, considerando que a sessão pública do leilão ocorrerá no dia 19 de maio de 2023.


Deliberação: Aprovado por unanimidade.



4) Processo: 00058.032039/2020-82 – Relator Diretor-Presidente Juliano Noman

Assunto: Proposta de emenda ao Regulamento Brasileiros da Aviação Civil - RBAC nº 61.


Obs: o RBAC 61 trata das “Licenças, habilitações e certificados para pilotos”. Pelos documentos presentes no processo, é possível identificar que o escopo das modificações é quanto a periodicidade de treinamento em CTAC, treinamento diferenciado para pilotos de aeronaves “tipo” na função de segundo em comando e validade de habilitações, dentre outras alterações menores.


Resumo: A SPL consolidou a segunda proposta, tendo em síntese as seguintes alterações do regulamento: i) extinção da validade de habilitação de pilotos; ii) estabelecimento de treinamento diferenciado para o piloto segundo em comando; iii) atualização da terminologia referente a CIV digital; iv) demais ajustes textuais e de menor escopo. A Procuradoria Federal junto à ANAC não apresentou óbices jurídicos e legais.


A vigência das suas prerrogativas de operação de aeronaves ficará condicionada exclusivamente a demonstração do cumprimento dos requisitos já existentes, sobre treinamento, experiência recente e certificado médico, alguns dos quais já são realizados automaticamente pela agência.


Voto: Favoravelmente a proposta de emenda, com entrada em vigor em 3 de abril de 2023.


Deliberação: Aprovado por unanimidade.



5) Processo: 00065.003452/2020-41 – Relator Diretor Ricardo Catanant

Interessado: Leonardo Antonieto Daguer.

Assunto: Recurso administrativo em face de Decisão de Primeira Instância relativa ao julgamento do auto de infração nº 0163/2020.


Resumo: O processo se refere ao fornecimento de dados inverídicos em CIV digital. O interessado alega que não reconhece a assinatura dos documentos e que não realizou os registros na CIV, apresentando boletim de ocorrência referente a situação.


Voto: O princípio da regulação responsiva dita que deve ser considerada as considerações particulares do regulado, entretanto, a existência de outro processo pela mesma infração e já transitado em julgado, aponta que o regulado não possui conduta exemplar.


Ainda assim, considerando que a diretoria já enfrentou a relação entre CIV digital e declaração de instrução, sendo identificado uma única conduta infracional. Dessa forma, considerou suficiente a punição aplicada em outro processo derivado da mesma conduta e, para evitar o bis in idem, votou pelo provimento do recurso.


Deliberação: Aprovada por unanimidade o provimento do recurso, reformando a decisão de primeira instância e arquivando o processo.



6) Processo: 00058.066328/2022-47 – Relator Diretor Ricardo Catanant

Interessado: Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S.A.

Assunto: Revisão extraordinária do Contrato de Concessão em razão dos efeitos da pandemia de Covid-19 no ano de 2022.

Resumo: A área técnica indica entender que, para o presente caso, a forma mais adequada para efetivação de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deveria ser preferencialmente pela incorporação do valor ao cálculo da indenização em sede da relicitação em curso.


A Concessionária protocolizou novo expediente solicitando o sobrestamento do presente feito, para que a Diretoria possa deliberar o presente pedido já instruído com o valor definitivo do desequilíbrio em relação aos impactos da pandemia em 2022.


A SRA argumentou que não é necessário aguardar a publicação das demonstrações contábeis, uma vez que a análise do fluxo de caixa marginal já é adotada pela ANAC sem ter demonstrado qualquer prejuízo.


Voto: Favorável pelo estabelecimento do valor do reequilíbrio no montante de R$ 412.875.085,73 (quatrocentos e doze milhões, oitocentos e setenta e cinco mil, oitenta e cinco reais e setenta e três centavos), na data base de 31 de dezembro de 2022, por meio incorporação do valor ao cálculo da indenização em sede da relicitação em curso.


Deliberação: Pedido de vista conjunta pelo Diretor Luiz Ricardo e Diretor Rogério Benevides.


7) Processo: 00065.065851/2019-61 – Relator Diretor Rogério Benevides

Interessado: Marcio Benedito Pedrozo da Silva.

Assunto: Recurso administrativo em face de Decisão de Primeira Instância relativa ao julgamento do Auto de Infração nº 10315/2019.


Resumo: Trata de processo referente a solicitação de concessão de habilitação de classe aviação motor terrestre foi instruída com declarações de instrução inexatas. Em recurso, o regulado solicitou o reconhecimento das 3 atenuantes, do instituto da infração continuada e que fosse suspensa a sanção de restrição de direitos.


Voto: Identificou-se a existência de outro processo no âmbito da agência que o fundamento fático é o mesmo, dessa forma, com fundamento em afastamento de bis in idem, vota pelo provimento do recurso e arquivamento do processo.


Deliberação: Aprovado por unanimidade.

Teatro Nacional, em Brasília - ©️ Foto: Celso Junior

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